O STF, as drogas e a falácia do proibicionismo

Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão plenária de julgamentos (Nelson Jr/STF)
Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão plenária de julgamentos (Nelson Jr/STF)

No último dia 19/08, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635659, ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Neste artigo, a lei define como crime o porte de drogas para uso pessoal, o que, segundo a Defensoria Pública, violaria o direito constitucional à intimidade e à vida privada, já que a conduta de usar drogas deriva de uma escolha pessoal de cada sujeito, em nada ofendendo os direitos da coletividade ou de outros indivíduos.

O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, apresentou seu voto no dia 20/08. Em um documento com mais de 35 páginas, Mendes compilou uma série de argumentos para embasar sua decisão favorável à inconstitucionalidade do artigo e, consequentemente, contrária à criminalização do uso de drogas. Segundo o Ministro, se, por um lado, a lei não cominou pena de prisão aos usuários e reconheceu a necessidade de conferir tratamento diferenciado conforme o envolvimento do sujeito na cadeia do tráfico, por outro, ela não estabeleceu nenhum critério objetivo para distinguir o usuário do traficante. Por isso, o que ocorre na prática é que a definição de quem será levado à Justiça como traficante tem sido incumbida unicamente aos policiais responsáveis pelo flagrante do possuidor de drogas.

Ainda no voto de Gilmar Mendes, é apontada uma pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da USP. Neste estudo, foi constatado um padrão nos flagrantes por tráfico de drogas: eles são feitos pela Polícia Militar, em via pública, durante a patrulha ordinária, prendendo-se, em regra, uma pessoa por ocorrência, contra a qual a prova costuma ser apenas o testemunho da mesma autoridade policial que realizou a prisão. Além disso, a maior parte das pessoas presas é de homens com até 29 anos de idade, negros ou pardos, que têm até o ensino fundamental completo, que portam em média 66,5g de droga e que, embora não apresentem passagem anterior pelo sistema de justiça, respondem ao processo na cadeia. Assim, embora no plano normativo não devesse ocorrer a prisão dos usuários, a realidade é que a polícia tem selecionado um determinado padrão de sujeitos que sistematicamente são rotulados como traficantes.

Indo além em sua fundamentação, o Ministro ressaltou o fracasso da chamada “guerra às drogas” e a inexistência de estudos incontroversos atestando que a proibição do consumo pessoal fosse um instrumento adequado de combate ao tráfico. Tanto é assim que, na justificativa do projeto que deu origem à atual Lei de Drogas, não se fez nenhuma referência a dados técnicos que confirmassem que o consumo pessoal de drogas causaria um dano potencial à sociedade, colocando em risco a saúde e a segurança públicas. Além disso, refutando o senso comum que sustenta que “o consumo de drogas incentiva o tráfico”, Gilmar Mendes afirmou: “O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário. Ainda que o usuário adquira drogas mediante contato com traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais”.

Após a apresentação do voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão de o Ministro Luiz Edson Fachin ter pedido vista dos autos. Embora não esteja obrigado a devolver o processo em um determinado prazo, o Ministro prometeu fazê-lo na próxima quarta-feira, dia 02/09. Pelas posições progressistas já externadas por ele – inclusive, antes de sua posse, quando sabatinado pelo Senado Federal -, o esperado é que Fachin decida no mesmo sentido do voto do relator.

É possível, portanto, que na próxima semana o Brasil venha a romper com o paradigma do proibicionismo na política de drogas, superando um modelo que, a pretexto de impor comportamentos saudáveis, criminaliza as pessoas que se envolvem com o “demônio” das drogas.

O tratamento penal da questão das drogas teve início no século XX, e ignora que o consumo de entorpecentes existe desde sempre. Ao longo da história, diferentes povos, em diferentes regiões, consumiram substâncias que alteravam sua compreensão da realidade, seja como parte de rituais, como recreação ou para fins medicinais. Para Sérgio Shecaira, o uso massivo só se converteu em um problema social grave no século XIX, momento em que o ópio, assim como o álcool, são tidos como válvulas de escape do processo de adaptação da vida às condições sociais e à exploração da nova sociedade industrial.

No final do século XVII, o governo e a indústria da Inglaterra se depararam com uma enorme produção de grãos e com a necessidade de fazer frente ao vinho francês. Sérgio Shecaira afirma que, diante disso, esses setores deram início a uma campanha de fomento à produção de gim, o que, em algumas décadas, surtiu os efeitos desejados: as destilarias se multiplicaram e o consumo se expandiu, sobretudo entre os mais pobres. No entanto, para conter a massa de miseráveis às voltas com a bebida, os movimentos de religiosos pela temperança passaram a reivindicar a proibição da bebida e, em 1736, o parlamento inglês encampou essa pauta, editando o Gin Act, que inviabilizou completamente o consumo do álcool.

Um marco histórico do proibicionismo foi a Guerra do Ópio, entre 1839 e 1842. No conflito, os ingleses perderam para os chineses o controle do comércio do ópio e, depois disso, a guerra pela droga deu origem a uma guerra à droga. Assim, a gênese do movimento repressor não remonta à preocupação com a saúde ou a segurança públicas, mas simplesmente a um fator de ordem econômica que, aliado ao puritanismo anglo-saxão, implicou a vedação do comércio de substâncias entorpecentes que hoje são ilícitas, mas que, no auge do período colonial e ao longo do século XIX, desempenhou, junto com o mercado de especiarias, um papel de grande relevância no comércio internacional (Julita Lemgruber e Luciana Boiteux).

O movimento da temperança e a pauta proibitiva encontraram terreno fértil nos Estados Unidos e alcançaram seu apogeu em 1919, com a edição da Lei Seca (Volstead Act), através da qual o comércio de álcool foi proibido em território estadunidense. Publicada logo após o fim da Primeira Guerra Mundial, a Lei Seca também foi resultado do antigermanismo que associava o consumo de cerveja aos comerciantes e hábitos alemães, assim que proibir o álcool também colaboraria para a preservação moral da comunidade dos Estados Unidos. Durante o período em que o álcool foi proibido, os traficantes da substância alcançaram ganhos financeiros absurdos (Al Capone e John Torrio entraram para a história por causa disso), enquanto o governo foi obrigado a mobilizar grandes somas de recursos públicos para bancar os custos da repressão.

Em 1933, após a grande crise de Nova Iorque, o presidente Franklin Roosevelt se viu forçado a reconhecer a ineficácia do sistema proibicionista e voltou a permitir o uso e a cobrar impostos sobre o álcool. O dinheiro arrecadado com a tributação e as cifras economizadas com o fim da repressão penal foram investidos no New Deal, plano de desenvolvimento levado a cabo pelo presidente.

Apesar da legalização do álcool, a cultura repressiva do uso de entorpecentes não havia deixado de existir nos Estados Unidos. Assim, passados apenas 4 anos do fim da Lei Seca, os estadunidenses decidiram proibir a maconha, editando o Marijuana Act em 1937. Robinson destaca que a criminalização do uso da cannabis se deu com base na consulta a um único médico, o Dr. William Woodwar, o qual, quando ouvido pelo Congresso Americano, manifestou-se contrário à repressão penal da questão.

Ativistas fazem ato público na Esplanada dos Ministérios em defesa da regulamentação da maconha no Brasil
Ativistas fazem ato público na Esplanada dos Ministérios em defesa da regulamentação da maconha no Brasil

Em meados do século XX, a Organização das Nações Unidas elaborou a Convenção Única Sobre Entorpecentes e, juntamente com outros documentos internacionais, alinhou-se à pauta proibicionista, determinando a criminalização e punição de condutas que envolvessem drogas classificadas como ilícitas. No Brasil, e em vários outros países, o proibicionismo também foi o norte das leis que conferiram tratamento penal à questão das drogas.

Essas leis, contudo, se mostraram tão ineficazes quanto aquelas que, no passado, pretenderam acabar com o consumo de álcool. Julita Lemgruber e Luciana Boiteux destacam que, segundo a Organização Mundial de Saúde, entre 1998 e 2008, o consumo de drogas cresceu em todo o mundo: 34,5% foi o aumento do uso de opiáceos, 27% de cocaína e 8,5% de maconha.

Embora a diminuição do consumo de drogas em razão das leis penais seja uma falácia, a violência e a inflação do sistema prisional consequentes da expansão do tráfico é uma lamentável (e incontestável) verdade. No Brasil, a quarta posição no ranking dos países com as maiores populações penais do mundo só foi alcançada graças à nossa performance na prisão de pessoas acusadas por tráfico de drogas. Isso porque, enquanto o número de presos do país triplicou em 15 anos, o montante de pessoas condenadas por tráfico de drogas triplicou em apenas 5 anos. Além disso, por mais que a Lei de Drogas (publicada em 2006) não tenha previsto a pena de prisão para o usuário, ao endurecer a reprimenda dos traficantes e ao deixar de estabelecer critérios para diferenciar o usuário do traficante, a norma contribuiu para que, entre 2005 e 2012, a proporção de pessoas presas por tráfico saltasse de 9% para 23% da população carcerária.

Diante disso, não se pode negar que, se o probicionismo tem logrado algum êxito no país, esse é o de jogar cada vez mais pessoas no sistema prisional, de aumentar a violência, de fomentar a criminalidade organizada para auferir os altos lucros da atividade ilícita, de afastar usuários e dependentes do sistema de saúde, de contribuir para a corrupção de policiais. Assim, como no Brasil tem se tornado cada vez mais comum depositar no Supremo Tribunal Federal as esperanças de adesão a itens de uma agenda progressista – a exemplo do casamento homoafetivo, da pesquisa com células-tronco embrionárias, do aborto de anencéfalos -, na questão das drogas, novamente, caberá ao vértice do Judiciário a palavra final sobre a continuidade de um modelo falido ou a inauguração de uma forma não-penal de tratar o uso de entorpecentes. Que venha o novo!

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diana-andrade

Diana é defensora pública e mestre em desenvolvimento regional. Escrever no Pandora Livre é parte do seu plano de se tornar uma burocrata descolada.

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